terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Reabilitação Ambiental da Zona Rural e Ecoturismo Sustentável - Leis de Autoria de Joe Valle São Sancionadas


As Leis nºs 4734 e 4735, ambas de autoria do Deputado Joe Valle, foram sancionadas pelo governador Agnelo Queiroz e publicadas no Diário Oficial no dia 30/12/2011.

Joe Valle: Proteção ao meio ambiente como principal preocupação


A Lei 4734 estabelece diretrizes para a implantação do Programa de Reabilitação da Área Rural do Distrito Federal, que visa incentivar e apoiar práticas que proporcionem a reabilitação ambiental dos produtores Rurais do Distrito Federal. Já a 4735 definirá os princípios e as diretrizes para as atividades de ecoturismo e turismo sustentável no âmbito do DF.


Para Joe Valle, essas leis são exemplos de como a Câmara Legislativa pode dar boas contribuições à melhoria do meio ambiente de nossa cidade, sem deixar de lado as atividades ecônomicas que geram renda e emprego. 


Segue abaixo a íntegra dos dois projetos sancionados ainda em 2011.



LEI Nº 4.734, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
 
Estabelece diretrizes para a implantação do Programa de Reabilitação da Área Rural do Distrito Federal e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGIS­LATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Programa de Reabilitação Ambien­tal do Distrito Federal, com a finalidade de incentivar e apoiar a reabilitação ambiental dos produtores rurais do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa de Reabilitação Ambiental da Área Rural do Distrito Federal, observado o disposto na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que trata da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999, que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, tem como objetivos:
I – realizar ações de conservação do solo e dos recursos hídricos existentes na zona rural do Distrito Federal;
II – apoiar a adoção de medidas que visem à revegetação de áreas de preservação permanente existentes na zona rural do território do Distrito Federal;
III – fomentar e apoiar a revegetação de áreas de reserva legal, em consonância com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, visando à formação dos corredores ecológicos;
IV – estimular a participação da sociedade civil na gestão dos recursos naturais;
V – promover ações com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades visando ao uso sustentável dos recursos naturais;
VI – integrar as ações do Programa com as demais políticas, programas, planos e projetos, públicos e privados, relacionados ao meio ambiente na área rural no Distrito Federal.
Art. 3º (V E T A D O).
Art. 4º Os produtores beneficiados pelo Programa deverão arcar, como contrapartida, com o plantio e com o trato cultural das mudas recebidas pelo período mínimo de 24 meses.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ


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LEI Nº 4.735, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.


Define princípios, diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGIS­LATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O desenvolvimento do ecoturismo no Distrito Federal será promovido em conformi­dade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, vi­sando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas.
Art. 2º São princípios do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:
I – o uso racional dos recursos naturais e culturais;
II – a redução do consumo exagerado e do desperdício;
III – a minimização do impacto das atividades turísticas sobre o meio ambiente;
IV – a preservação da diversidade ambiental e cultural;
V – a integração do ecoturismo ao planejamento do desenvolvimento do Distrito Federal;
VI – a participação das comunidades locais no planejamento do ecoturismo.
Art. 3º São diretrizes para o ecoturismo e para o turismo sustentável no Distrito Federal:
I – a compatibilização das atividades de ecoturismo com a preservação:
a) do meio ambiente e da biodiversidade;
b) dos bens de valor histórico, cultural, arquitetônico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das comunidades direta ou indiretamente influenciadas pelas atividades de ecoturismo;
d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
e) das características das paisagens;
II – a conscientização da população local sobre a importância do ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa atividade;
III – a prevenção da poluição e da degradação ambiental;
IV – a geração de emprego e renda e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos do ecoturismo e do turismo sustentável no Distrito Federal:
I – fortalecer a cooperação interinstitucional;
II – capacitar e treinar recursos humanos para o ecoturismo;
III – criar e melhorar a infraestrutura para o ecoturismo;
IV – aproveitar o ecoturismo como veículo de educação ambiental;
V – proporcionar experiências positivas tanto para visitantes como para anfitriões;
VI – proporcionar benefícios financeiros diretos para a conservação da natureza;
VII – proporcionar benefícios financeiros e novas oportunidades para as populações locais;
VIII – contribuir para o desenvolvimento da consciência política, ambiental e social na po­pulação do Distrito Federal.
Art. 5º A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para a exploração do ecotu­rismo no Distrito Federal deverá incluir:
I – estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos discriminados no art. 3º, I;
II – ações voltadas para a conscientização e a sensibilização do profissional atuante no empre­endimento, do turista e das populações local e flutuante, quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no art. 3º, I;
III – programa de redução da geração de resíduos e instalação de serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;
IV – definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.
§ 1º Quando ocorrer nos limites de unidades de conservação, a atividade de ecoturismo será desenvolvida em consonância com seus objetivos e observando o disposto em seus planos de manejo.
§ 2º O descumprimento total ou parcial do disposto neste artigo implicará multa e embargo do empreendimento, com a suspensão de suas atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 6º (V E T A D O).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ


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