As Leis nºs 4734 e 4735, ambas de autoria do Deputado Joe Valle, foram sancionadas pelo governador Agnelo Queiroz e publicadas no Diário Oficial no dia 30/12/2011.
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Joe Valle: Proteção ao meio ambiente como principal preocupação |
A Lei 4734 estabelece diretrizes para a implantação do Programa de Reabilitação da Área Rural do Distrito Federal, que visa incentivar e apoiar práticas que proporcionem a reabilitação ambiental dos produtores Rurais do Distrito Federal. Já a 4735 definirá os princípios e as diretrizes para as atividades de ecoturismo e turismo sustentável no âmbito do DF.
Para Joe Valle, essas leis são exemplos de como a Câmara Legislativa pode dar boas contribuições à melhoria do meio ambiente de nossa cidade, sem deixar de lado as atividades ecônomicas que geram renda e emprego.
Segue abaixo a íntegra dos dois projetos sancionados ainda em 2011.
LEI Nº 4.734, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
Estabelece diretrizes
para a implantação do Programa de Reabilitação da Área Rural do Distrito
Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a implantação do
Programa de Reabilitação Ambiental do Distrito Federal, com a finalidade de
incentivar e apoiar a reabilitação ambiental dos produtores rurais do Distrito
Federal.
Art. 2º O Programa de Reabilitação Ambiental da Área Rural do
Distrito Federal, observado o disposto na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001,
que trata da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na Lei federal
nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e na Lei nº 2.499, de 7 de dezembro de 1999,
que institui o Plano de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, tem como
objetivos:
I – realizar ações de conservação do solo e dos recursos hídricos
existentes na zona rural do Distrito Federal;
II – apoiar a adoção de medidas que visem à revegetação de áreas
de preservação permanente existentes na zona rural do território do Distrito
Federal;
III – fomentar e apoiar a revegetação de áreas de reserva legal,
em consonância com o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do
Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, visando à formação dos
corredores ecológicos;
IV – estimular a participação da sociedade civil na gestão dos
recursos naturais;
V – promover ações com a participação do Poder Público, dos
usuários e das comunidades visando ao uso sustentável dos recursos naturais;
VI – integrar as ações do Programa com as demais políticas,
programas, planos e projetos, públicos e privados, relacionados ao meio
ambiente na área rural no Distrito Federal.
Art. 3º (V E T A D O).
Art. 4º Os produtores beneficiados pelo Programa deverão arcar,
como contrapartida, com o plantio e com o trato cultural das mudas recebidas
pelo período mínimo de 24 meses.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
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LEI Nº 4.735, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
Define princípios,
diretrizes e objetivos para o ecoturismo e para o turismo sustentável no
Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O desenvolvimento do ecoturismo no Distrito Federal será
promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos
estabelecidos por esta Lei, respeitado o disposto na legislação ambiental em
vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se
ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável
dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem
como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das
populações envolvidas.
Art. 2º São princípios do ecoturismo e do turismo sustentável no
Distrito Federal:
I – o uso racional dos recursos naturais e culturais;
II – a redução do consumo exagerado e do desperdício;
III – a minimização do impacto das atividades turísticas sobre o
meio ambiente;
IV – a preservação da diversidade ambiental e cultural;
V – a integração do ecoturismo ao planejamento do desenvolvimento
do Distrito Federal;
VI – a participação das comunidades locais no planejamento do
ecoturismo.
Art. 3º São diretrizes para o ecoturismo e para o turismo
sustentável no Distrito Federal:
I – a compatibilização das atividades de ecoturismo com a
preservação:
a) do meio ambiente e da biodiversidade;
b) dos bens de valor histórico, cultural, arquitetônico,
artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico;
c) das formas de expressão e dos modos de criar, fazer e viver das
comunidades direta ou indiretamente influenciadas pelas atividades de
ecoturismo;
d) dos acidentes naturais adequados ao repouso e à prática de
atividades recreativas, desportivas ou de lazer;
e) das características das paisagens;
II – a conscientização da população local sobre a importância do
ecoturismo, bem como a sua motivação e capacitação para a realização dessa
atividade;
III – a prevenção da poluição e da degradação ambiental;
IV – a geração de emprego e renda e a promoção de ações de
incentivo ao desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Art. 4º São objetivos do ecoturismo e do turismo sustentável no
Distrito Federal:
I – fortalecer a cooperação interinstitucional;
II – capacitar e treinar recursos humanos para o ecoturismo;
III – criar e melhorar a infraestrutura para o ecoturismo;
IV – aproveitar o ecoturismo como veículo de educação ambiental;
V – proporcionar experiências positivas tanto para visitantes como
para anfitriões;
VI – proporcionar benefícios financeiros diretos para a
conservação da natureza;
VII – proporcionar benefícios financeiros e novas oportunidades
para as populações locais;
VIII – contribuir para o desenvolvimento da consciência política,
ambiental e social na população do Distrito Federal.
Art. 5º A implantação de empreendimento ou de serviço voltado para
a exploração do ecoturismo no Distrito Federal deverá incluir:
I – estudo do impacto da atividade econômica sobre os elementos
discriminados no art. 3º, I;
II – ações voltadas para a conscientização e a sensibilização do
profissional atuante no empreendimento, do turista e das populações local e
flutuante, quanto à necessidade de preservação dos elementos discriminados no
art. 3º, I;
III – programa de redução da geração de resíduos e instalação de
serviço para sua coleta, tratamento e destinação segura;
IV – definição de medidas destinadas à proteção da área e de seu
entorno, entre as quais se incluem a determinação da capacidade de carga do
local e a forma de utilização de trilhas e caminhos.
§ 1º Quando ocorrer nos limites de unidades de conservação, a
atividade de ecoturismo será desenvolvida em consonância com seus objetivos e
observando o disposto em seus planos de manejo.
§ 2º O descumprimento total ou parcial do disposto neste artigo
implicará multa e embargo do empreendimento, com a suspensão de suas
atividades, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 6º (V E T A D O).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ